- 1 -Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pagamento a terceiros é efectuado pela emissão de cheque, desde que o destinatário tenha fornecido número de identificação fiscal.
- 2 -Perdem a validade a favor do IGFIJ os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
- 3 -Passado o prazo previsto no número anterior, o IGFIJ procede à substituição do cheque ou pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado através do endereço electrónico do IGFIJ, até ao prazo de cinco anos, quando:
- a)O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou justificada ausência;
- b)O interessado não tenha recebido o cheque por extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
- 4 -O requerimento referido no número anterior é apresentado nos 180 dias posteriores ao conhecimento efectivo da perda de validade do cheque ou da morte do titular, consoante os casos.
- 5 -O prazo referido no n.º 4 não se suspende aos sábados, domingos ou feriados, nem nas férias judiciais.
Artigo 41.º — Pagamento por cheque
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009