Artigo 43.º
Transferências
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
- 2 -Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenações e de actos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do RCP.
- 3 -As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral.