- 1 -Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
- 2 -Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
- 3 -As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral.
Artigo 43.º — Transferências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original