Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Redação registada como em vigor em 29/03/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 447.º-D do Código do Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.