Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.