- 1 -Entende-se por conta provisória o montante em dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua elaboração são devidas pela parte responsável nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP.
- 2 -Quando ocorra a deserção da instância compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta definitiva.
Artigo 5.º — Conta provisória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 28/03/2012