Artigo 5.º
Conta provisória
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por conta provisória o montante em dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua elaboração são devidas pela parte responsável nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP.
- 2 -Quando ocorra a deserção da instância compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta definitiva.