Artigo 7.º
Conta definitiva
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 25/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o processo e registados todos os movimentos de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automaticamente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
- 2 -Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
- 3 -Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.