Artigo 7.º
Conta definitiva
Redação registada como em vigor em 25/05/2011.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o processo e registados todos os movimentos de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automaticamente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
- 2 -Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
- 3 -A conta é finalizada sempre que:
- a)Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
- b)Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
- c)Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
- 4 -Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
- 5 -Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.