Artigo 7.º
Conta
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
- 2 -Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.
- 6 -Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta.