- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
- 2 -Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca com arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 26.º — Área de actuação
Vigente desde: 18/04/2001
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Em vigor desde 18/04/2001