- 1 -A área máxima susceptível de beneficiar de ajuda é calculada pela aplicação à área total inscrita na declaração de colheita e produção da campanha em causa da percentagem da produção que pode ser objecto de contrato nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.
- 2 -A produção total a considerar para a determinação da percentagem referida no número anterior é diminuída dos volumes de aguardente, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado adicionados.
- 3 -A área elegível é determinada através da aplicação do rendimento forfetário de 20 hl/ha ao volume constante no contrato, não podendo, em caso algum, exceder a área máxima calculada nos termos do n.º 1.
Artigo 6.º — Área elegível
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009