Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012
Objecto
A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Âmbito
Beneficiários da ajuda
Contrato de destilação
Aprovação dos contratos
Campanha 2008-2009 - 19 500 ha;
Campanha 2009-2010 - 19 000 ha;
Campanha 2010-2011 - 17 785 ha;
Campanha 2011-2012 - 18 000 ha.
Área elegível
Área objecto de ajuda
A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º
Montante da ajuda
A ajuda a pagar aos produtores é fixada para cada campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por hectare:
Campanha 2008-2009 - (euro) 290;
Campanha 2009-2010 - (euro) 249;
Campanha 2010-2011 - (euro) 166;
Campanha 2011-2012 - (euro) 124.
Entregas de vinho na destilaria
Cumprimento do contrato
Condições de concessão da ajuda
Pedido de ajuda
Pagamento da ajuda
Concessão de adiantamento da ajuda
Controlo
Organismos intervenientes
Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Comunicações
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Janeiro de 2009.