Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito, estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, e da eventual participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento por parte da entidade beneficiária de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
- a)A devolução dos benefícios concedidos, nomeadamente as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos;
- b)A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela entidade beneficiária, nos termos definidos nos protocolos;
- c)A impossibilidade de a entidade beneficiária voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento.