- 1 -As explorações ou os NPB ou NPOC devem possuir equipamento ou estruturas, em função da dimensão do efetivo, que permitam assegurar as condições previstas no artigo 7.º.
- 2 -Para as explorações ou os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN, as estruturas de carga e descarga dos animais, os meios de transporte e os sistemas de contenção dos mesmos podem ser asseguradas por terceiros, não necessitando de ser justificados.
Artigo 12.º — Equipamentos
Vigente desde: 19/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2015