As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:
- a)Possuírem uma vedação a pelo menos 5 metros de afastamento, que envolva as instalações de alojamento dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas circundantes;
- b)Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas são utilizados em situações de comprovada urgência;
- c)Obedecer às condições expressas nos artigos 5.º e 10.º, respetivamente para os entrepostos da classe 1 ou 2, com as devidas adaptações;
- d)Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;
- e)Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal, e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;
- f)Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;
- g)Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento dos entrepostos;
- h)Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amovível, para inspeção e carga dos animais;
- i)Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, localizado junto à vedação, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
- j)Possuir um local para lavagem e desinfeção das viaturas de transporte, localizado fora da vedação e de um local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;
- k)Possuir infraestruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.