Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos e revoga a Portaria n.º 638/2009, de 9 de junho
Objeto
A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos (incluindo bisontes e búfalos), ovinos (incluindo muflões), caprinos e cervídeos (incluindo veados, gamos e corços), nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB), ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Vaca» - uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;
b) «Touro» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;
c) «Novilho(a)» - um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;
d) «Boi» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;
e) «Vitelo(a)» - uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;
f) «Ovelha» - uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
g) «Cabra» - uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
h) «Borrego(a)» - uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
i) «Cabrito(a)» - uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
j) «Ovino ou caprino de carne» - um animal da espécie ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;
k) «Malato(a)» - um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
l) «Chibo(a)» - um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
m) «Carneiro» - um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
n) «Bode» - um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
o) «Vaca aleitante» - uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;
p) «Caça maior» as espécies cinegéticas legalmente classificadas de caça maior, com exceção do javali;
q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
r) «Núcleo de produção de ovinos ou caprinos (NPOC)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
s) «Núcleo de produção de caça maior (NPCM)» uma estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
t) «Capacidade instalada» - o efetivo máximo, em cabeças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
u) «Capacidade utilizada» - o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro);
v) «Centro de agrupamento» - locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
w) «Entreposto de ruminantes» - uma instalação detida por um comerciante, onde os animais são agrupados, com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;
x) «Sala coletiva de ordenha mecânica» - uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;
y) «Barreira sanitária» - um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
z) «Biossegurança sanitária» - um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e parasitárias;
aa) «Filtro sanitário» - uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afeto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na barreira sanitária;
ab) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;
ac) «Plano de produção» - um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade do efetivo explorado;
ad) «Vias de comunicação» - todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.
Classificação da atividade pecuária
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 1 devem assegurar cumulativamente as seguintes condições de implantação:
Condições das instalações
As explorações ou NPB ou NPOC da classe 1 devem estar estruturados de modo a cumprirem os seguintes requisitos:
Disposições sobre as instalações de alojamento
Equipamentos
Condições gerais de funcionamento
Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre
Quando o sistema de exploração for desenvolvido de forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NP devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º, com as devidas adaptações, devendo também cumprir os seguintes requisitos:
Condições de implantação
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 2 em produção intensiva devem assegurar as seguintes condições de implantação:
Condições das instalações
Equipamentos
Condições gerais de funcionamento
O funcionamento das explorações ou dos NP em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º.
Condições das instalações
Condições particulares das explorações e NP com reduzida capacidade
Nas explorações, nos NPB ou NPOC, com capacidade inferior a 35 CN, podem ser aceites as seguintes situações:
Produção temporária de animais
Na autorização das explorações, dos NPB e NPOC de produção temporária em pastoreio, devem ser garantidas as seguintes condições:
Condições das instalações e de funcionamento
As explorações e os NP da classe 3 devem assegurar cumulativamente as seguintes condições:
Requisitos das unidades de produção de leite
Para além dos requisitos já estabelecidos, as explorações, os NPB ou os NPOC, destinados à produção de leite, devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação de higiene alimentar, em particular, a secção IX do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, considerando, nomeadamente, o seguinte:
Condições das instalações e de funcionamento
Às explorações e aos NP de outros ruminantes, nomeadamente, de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas nesta portaria, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela DGAV, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal, e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso das espécies cinegéticas.
Condições de implantação
Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 10.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respetivamente.
Condições das instalações
As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:
Equipamentos
Os entrepostos devem estar equipados com:
Condições de funcionamento
Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas de funcionamento:
Condições de instalação e funcionamento
Responsabilidade sanitária
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 638/2009, de 9 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.