- 1 -As instalações de alojamento das explorações ou NPB ou NPOC devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:
- a)Estar dimensionadas e dispor das estruturas que assegurem o correto cumprimento do disposto no plano de produção proposto;
- b)Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção, tendo em consideração a proteção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e, no caso dos viteleiros, ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro;
- c)Dispor de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;
- d)Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituídos por coletores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.
- 2 -O requisito referido na alínea a) do número anterior é aplicável às explorações NPCM, que devem estar dimensionadas com estruturas que assegurem o correto cumprimento do disposto no plano de produção proposto.
Artigo 6.º — Disposições sobre as instalações de alojamento
Vigente desde: 19/02/2015
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