- 1 -As explorações, os NPB ou os NPOC da classe 1 devem assegurar no seu funcionamento o cumprimento das seguintes condições:
- a)Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou aos NP classificados como centros de colheita de sémen ou centros de testagem é realizado unicamente pelo filtro sanitário, com a aplicação das necessárias medidas de biossegurança;
- b)Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições higiossanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas pela DGAV.
- c)Possuir e manter atualizado na exploração o respetivo plano de produção, que permita, nomeadamente, identificar a distribuição dos animais pelos parques de alojamento.
- 2 -A condição mencionada na alínea b) do número anterior é aplicável às explorações NPCM, que devem assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições higiossanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas pela DGAV.
- 3 -As explorações, os NPB ou os NPOC referidas no n.º 1, devem ainda desenvolver esforços no sentido de:
- a)Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de deteção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água, bem como a separação das águas pluviais;
- b)Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;
- c)Promover um programa de controlo ambiental assegurando, nomeadamente, o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;
- d)Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efetivos e na gestão dos efluentes;
- e)Promover e manter atualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quando sejam observadas falhas de energia do abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.
Artigo 8.º — Condições gerais de funcionamento
Vigente desde: 19/02/2015
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Em vigor desde 19/02/2015