Os artigos 6.º e 18.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Tipologia de ações elegíveis
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)No eixo de intervenção 'defesa da floresta contra incêndios':
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Outras ações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios.
- c)[...]
- d)No eixo de intervenção 'funções ecológicas, sociais e culturais da floresta':
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)As intervenções relativas aos recursos cinegéticos, aquícolas e endógenos.
- e)No eixo de intervenção 'investigação aplicada, experimentação e conhecimento':
- i)A operacionalização inicial dos centros de competência das diversas fileiras florestais;
- ii)[...]
- iii)A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência das diversas fileiras florestais.
- 2 -No caso das ações a que se refere a subalínea V) da alínea c) do n.º 1, a aprovação do modelo de protocolo de atribuição de apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 20 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.
- 3 -[...]
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Os resultados dos investimentos e trabalhos apoiados pelo Fundo devem ser disponibilizados publicamente pelas entidades beneficiárias, designadamente no seu sítio da internet, salvaguardando, nomeadamente, as questões relativas a direitos intelectuais.