- 1 -Compete à autoridade de gestão emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e emitir o correspondente pedido de pagamento à Agência, I. P.
- 2 -Os pagamentos aos beneficiários do FEAC são efetuados pela Agência, I. P., com base em pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão, nos termos dos procedimentos a definir pela Agência, I. P.
- 3 -As regras de operacionalização dos pagamentos aos beneficiários, no caso das candidaturas em parceria, encontram-se definidas no regulamento específico do POAPMC.
- 4 -A execução dos pagamentos aos beneficiários é assegurada pela Agência, I. P., no prazo de seis dias úteis após a emissão do pedido de pagamento pela autoridade de gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de disponibilidade de tesouraria;
- b)Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
- c)Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários e inexistência de dívidas aos Fundos;
- d)Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
- e)Garantia da regularidade da despesa realizada.
- 5 -Compete à autoridade de gestão assegurar o registo, no sistema de informação do POAPMC, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
- 6 -A Agência, I. P., dá conhecimento à autoridade de gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do POAPMC, sendo estes últimos transferidos para a Conta FEAC.
Artigo 20.º — Pagamentos no POAPMC
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022