- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes:
- a)Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC;
- b)Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da Medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico;
- c)Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas;
- d)Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos documento que contém, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto de apoio, através da concessão de cartão eletrónico, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;
- e)Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
- f)Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas, à utilização do cartão eletrónico e ao cumprimento das regras de elegibilidade do FEAC, de acordo com o disposto na alínea a) da presente disposição;
- g)Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d) da presente disposição, de forma a efetuar o controlo exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março, na redação conferida pela Regulamento Delegado (UE) 2021/629, da Comissão, de 4 de novembro de 2020.
- 2 -Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.
Artigo 85.º-E — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022