Os dados a enviar à Comissão Europeia, a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Dados a enviar à Comissão Europeia
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