- 1 -O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -O Conselho Pedagógico apenas poderá deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto este fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
- 3 -Podem ser constituídas Comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o Conselho no âmbito das suas competências, sempre que tal for considerado conveniente.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025