Procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, n.º 89/2018, de 29 de março, n.º 205/2018, de 11 de julho, e n.º 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)'Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)' as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)'Intervenções com escala territorial relevante' as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...].
- x)'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
- 2 -[...].
- 3 -Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do Setor Empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha.
- 4 -Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1.
[...]
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1, 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas'
I -Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II -Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
II -Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro de 2019.
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