1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - As intervenções e estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
3 - Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos'
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos'
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
[...]
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos'
Agentes bióticos nocivos
[...]
Agentes abióticos
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
(ver documento original)
66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
67. IVA recuperável;
68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 53 e 54.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos'
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
[...]
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)