Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.
Artigo 8.º — Cães e gatos para investigação científica
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2004