O artigo 4.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas Capitanias dos Portos de Vila Real de Santo António e de Tavira e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima é de 50 mm nos meses de janeiro e fevereiro, bem como de junho a dezembro, não sendo permitido o uso de flutuadores;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]