- 1-O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente.
- 2-São unidades orgânicas de 1.º nível:
- a)O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
- b)O Departamento de Recursos Humanos;
- c)O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação;
- d)Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
- e)O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
- f)O Departamento de Estatísticas Económicas;
- g)O Departamento de Contas Nacionais.
- 3 -Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove.
- 4 -Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze.
- 5 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo.
- 7 -Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.
- 8 -O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.
Artigo 1.º — Estrutura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019
Portaria n.º 68/2019 - 1.ª Série(25/02/2019)
Original