- 1 -A comissão executiva reunir-se-á, semanalmente, com a presença do presidente, em dia a fixar no respectivo regulamento interno, a elaborar na primeira reunião e a submeter à aprovação da comissão regional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -O vogal substituto do presidente da comissão regional pode assistir às reuniões da comissão executiva, sem direito a voto.
- 4 -Por cada reunião a que assistirem, os membros da comissão executiva que não exerçam funções a tempo inteiro têm direito a uma senha de presença, nos mesmos termos em que são atribuídas aos membros da comissão regional.
- 5 -Aos membros da comissão executiva é aplicável o determinado no n.º 13 do artigo 11.º
- 6 -Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada por todos os intervenientes.
ARTIGO 16.º — (Funcionamento da comissão executiva)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985