Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo da Rota da Luz o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
ARTIGO 21.º — (Legislação supletiva)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985