- 1 -Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, as delegações serão criadas por deliberação de comissão regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão estabelecer para cada caso.
- 2 -O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela comissão regional, sob proposta da câmara municipal da área em que se localize a respectiva delegação, tendo, neste caso, direito à gratificação mensal que for fixada pela comissão regional.
ARTIGO 4.º — (Criação e composição das delegações)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985