- 1 -A Região pode constituir-se em federação com outra ou outras regiões de turismo por deliberação da comissão regional aprovada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A deliberação dará origem a requerimento conjunto das regiões interessadas dirigido ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
ARTIGO 6.º — (Integração da Região em federação)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985