- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
- a)6 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 1018,52;
- b)5,65 %, para as pensões de montante superior a (euro) 1018,52 e igual ou inferior a (euro) 3055,56;
- c)5 % para as pensões de montante superior a (euro) 3055,56.
- 2 -As pensões de montante superior a (euro) 6111,12 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
- 3 -A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021 de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 6 %.
Artigo 2.º — Atualização das pensões
Vigente desde: 11/12/2023
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Em vigor desde 11/12/2023