As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)6 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 509,26;
- b)5,65 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 509,26 e igual ou inferior a (euro) 1527,78;
- c)5 % para as pensões de valor global superior a (euro) 1527,78.