- 1 -O dispositivo de corte geral deve ser acessível, bem identificado e passível de ser operado manualmente, permitindo a interrupção do abastecimento de gás a uma instalação, em caso de emergência que apresente risco ou perigo para pessoas ou bens.
- 2 -O dispositivo de corte geral deve ser do tipo de corte rápido com encravamento e, uma vez acionado, só pode ser rearmado pela entidade distribuidora ou pela entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe i e ii (EEG), ou por quem autorizado por essas entidades.
- 3 -O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado no limite de propriedade, no exterior do edifício, de preferência junto da entrada, em local de acessibilidade de grau 1, numa caixa fechada embutida ou encastrada na parede do edifício e com acesso pelo exterior do mesmo, com exceção, quando necessário, nos casos de reconversão ou conversão.
- 4 -A tampa da caixa deve conter a palavra «Gás», em caracteres indeléveis e legíveis do exterior e com acessibilidade de grau 1 ao dispositivo de corte geral.
- 5 -Nos edifícios de utilização-tipo i e unifamiliares, o dispositivo de corte geral pode ser substituído por um redutor de segurança, do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta, localizado imediatamente a montante do contador.
- 6 -Sempre que uma instalação inclua várias colunas montantes, cada uma delas deve ser equipada com um dispositivo de corte de um quarto de volta selável e em conformidade com o disposto no n.º 1.
- 7 -A caixa referida no n.º 3 pode de igual modo alojar, quando existente, um redutor para serviço do edifício.
- 8 -À exceção dos edifícios sitos em zonas de baixa sismicidade (ag.S ≤ 0,98 m/s2), conforme definido no Anexo Nacional do Eurocódigo 8 (NP EN 1998-1), as instalações de gás devem dispor de uma válvula mecânica de acionamento automático, que efetue o corte de gás ao edifício em caso de sismo.
- 9 -As características da válvula referida no número anterior, bem como as condições da sua instalação e manutenção, são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG, e publicitadas no respetivo sítio da internet.
- 10 -Nos edifícios classificados como bens imóveis de interesse cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, admite-se a localização da caixa com o dispositivo de corte geral à margem do disposto no n.º 3, sob condição do cumprimento dos restantes requisitos constantes do presente artigo e da sua aprovação pela câmara municipal territorialmente competente.
- 11 -Nas instalações afetas a um único consumidor, a válvula de corte geral poderá não possuir o dispositivo de encravamento automático.
- 12 -Após realização dos ensaios, a extremidade da derivação deve ser tamponada, e a válvula selada na posição fechada, pela entidade que efetuou aqueles ensaios.
Artigo 13.º — Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
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