Aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios e revoga a Portaria n.º 361/98, de 26 de junho.
Objeto
É aprovado o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios (Regulamento), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 11 de novembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Caracterização dos limites das instalações
Materiais
Todos os componentes, tubos, dispositivos e meios auxiliares de estanquidade, devem garantir condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização, ser acompanhados de certificado, se aplicável, e ser conformes com os requisitos das normas técnicas aplicáveis nos termos do artigo 36.º
Tubos
Acessórios
Meios auxiliares de estanquidade
Projeto das instalações de gás
Dimensionamento das instalações de gás
O projetista deve:
Entrada das tubagens em edifícios
Implantação das tubagens
Passagem das tubagens através de edifícios
A passagem das tubagens de gás através de edifícios encontra-se sujeita à verificação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
Tubagens à vista
Tubagens embebidas
Tubagens em canaletes
Colunas montantes, derivações de piso e de fogo
Outros dispositivos de corte
Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
Instalação dos contadores de gás
Instalações de gás no interior dos fogos
Alvéolo técnico de gás
Disposições gerais
Ligações
Soldaduras
Ligação à terra das instalações de gás
Ligações dos aparelhos de gás em edifícios
Ventilação e evacuação dos produtos de combustão
As condições técnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilação dos locais e evacuação dos produtos da combustão encontram-se sujeitas ao cumprimento dos requisitos das normas técnicas aplicáveis nos termos do artigo 36.º
Postos de garrafas de gás
Alimentação das instalações
Nas instalações de gás em edifícios alimentadas com GPL quando aplicável, devem ser usados, pelo menos, dois andares de redução, o último dos quais situado no ponto da entrada do contador.
Instalação dos aparelhos a gás
Disposições gerais
Ensaio de resistência mecânica
Ensaio de estanquidade
Pesquisa de fugas
Normas técnicas aplicáveis
Disposições transitórias
Nas instalações de gás existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento:
ANEXO
[a que se refere o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 10 do artigo 15.º e a alínea c) do n.º 11 do artigo 20.º do Regulamento]
Lista de figuras
119777086