- 1 -Os postos de garrafas de GPL devem cumprir os requisitos do regulamento de segurança das instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL), com capacidade até 200 m3 por recipiente, aprovado pela Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio.
- 2 -A cabina deve situar-se em local acessível, no exterior dos edifícios, e nunca abaixo do nível do pavimento ou em circunstâncias que possam facilitar a eventual acumulação de gás em compartimentos, canais, poços, esgotos, ou outros pontos baixos nas proximidades.
- 3 -As garrafas devem permanecer sempre na posição vertical, com a válvula para cima e de forma a não tombarem.
- 4 -No caso de uso de blocos inversores, estes devem ser equipados com um dispositivo que indique qual a zona da bateria de garrafas que está em serviço.
- 5 -A instalação de gás, com origem na cabina, deve cumprir com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
- 6 -Fica excluída do âmbito do presente Regulamento a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, desde que o comprimento do tubo flexível não exceda 1,5 m.
Artigo 29.º — Postos de garrafas de gás
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