- 1 -A instalação de gás, após a sua execução e antes da entrada em serviço, deve ser sujeita a uma inspeção inicial (II), sob a responsabilidade de uma entidade inspetora de gás (EIG), para verificar a sua conformidade com o respetivo projeto.
- 2 -Caso a pressão de serviço Pf da instalação seja superior a 0,4 bar, a instalação de gás deve ser sujeita a um ensaio de resistência mecânica, de acordo com o artigo 33.º, antes do ensaio de estanquidade, em conformidade com o artigo 34.º
- 3 -Os instrumentos de medição a utilizar devem dispor de verificação metrológica válida, e nos casos não aplicáveis, ser calibrados por entidades acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., bem como ser adequados à gama de medições onde vão ser utilizados.
- 4 -No final da II, a EIG emite o respetivo relatório de inspeção com os valores dos ensaios e verificações efetuadas, e com o resultado da inspeção.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025