Nas instalações de gás existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento:
- a)O dispositivo de corte geral pode ser a válvula de ramal, caso a instalação seja abastecida em baixa pressão;
- b)A válvula mecânica de acionamento automático mencionada no n.º 8 do artigo 13.º só se torna obrigatória caso haja alteração da instalação de gás;
- c)As tubagens de gás inicialmente à vista e posteriormente recobertas que não cumpram os requisitos do artigo 15.º, podem continuar a ser abastecidas com gás combustível, até ao limite de 5 anos após a primeira inspeção periódica ou extraordinária efetuada à instalação, posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO
[a que se refere o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 10 do artigo 15.º e a alínea c) do n.º 11 do artigo 20.º do Regulamento]
Lista de figuras
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