- 1 -A conceção das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás encontra-se sujeita ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, e demais legislação aplicável, de forma que a sua execução e utilização, em condições expectáveis, não seja fonte de acumulação de gás combustível ou de gases resultantes da combustão perigosa para pessoas e bens.
- 2 -Os aparelhos a gás devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, na sua redação atual, que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
- 3 -O projetista, enquanto profissional responsável pela conceção da instalação de gás, incluindo a definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, deve estar devidamente habilitado nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 4 -A conceção da instalação é materializada num documento denominado projeto, a ser elaborado pelo projetista, que assume a responsabilidade pela sua conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 5 -O projeto deve identificar de forma inequívoca a instalação de gás, sendo composto pela memória descritiva e justificativa, pela nota de cálculo e pelas peças desenhadas necessárias à sua execução;
- 6 -A memória descritiva e justificativa deve compreender a informação sobre:
- a)O sistema de ventilação do edifício, e respetiva adequação para a instalação e funcionamento dos aparelhos a gás;
- b)As condições específicas do gás combustível que efetivamente vai ser utilizado na instalação, devendo a entidade distribuidora na área onde se localiza o edifício disponibilizar as características do gás a considerar na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimentação da instalação;
- c)O tipo de material a utilizar nas tubagens e acessórios;
- d)O tipo de juntas;
- e)A implantação das tubagens (à vista, embebida, em canalete, ou outra);
- f)A caracterização dos alvéolos técnicos de gás, das caixas de contadores, e da fonte de alimentação de gás;
- g)A localização e implementação das tubagens, tendo em conta os riscos de danos causados por impactos mecânicos, raios ultravioletas, corrosão, ou outros específicos;
- h)As condições de ventilação e ancoragem da tubagem;
- i)As distâncias relativamente a outras infraestruturas e serviços, designadamente, água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, aquecimento ou outras;
- j)O tipo de aparelhos a gás, de acordo com o modelo europeu para a classificação em função do modo de evacuação dos produtos da combustão.
- 7 -A nota de cálculo deve ter em linha de conta:
- a)A pressão de alimentação e o caudal necessário ao bom funcionamento dos aparelhos a gás;
- b)O número de aparelhos previsto, e a simultaneidade da sua utilização;
- c)A velocidade de escoamento por forma a não provocar efeitos significativos na tubagem, tais como erosão ou ruído;
- d)As perdas de carga localizadas e distribuídas;
- e)As perdas de carga devido à altura do edifício;
- f)O abastecimento da instalação com gás natural.
- 8 -As peças desenhadas à escala conveniente da instalação de gás devem contemplar, quando aplicável:
- a)A isométrica, incluindo a coluna montante e as derivações de piso e de fração;
- b)Os limites da instalação de gás;
- c)Os pormenores das derivações e juntas;
- d)Os pormenores da implantação da instalação de gás;
- e)Os pormenores dos alvéolos técnicos e das caixas de contadores;
- f)A localização dos acessórios.
- 9 -O projeto deve ser elaborado em conformidade, nas partes aplicáveis, com os requisitos constantes:
- a)Do regulamento técnico referido no artigo 15.º do SCIE;
- b)Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 10 -As regras relativas ao projeto aplicam-se às respetivas alterações e aditamentos.
- 11 -Não é necessária a elaboração do projeto nas situações onde não houve lugar a alterações do traçado ou material utilizado na tubagem, nomeadamente:
- a)Na reconversão de instalações de gás;
- b)Nas reparações;
- c)Na simples troca de aparelhos a gás.
- 12 -É obrigatório que o projeto seja apresentado também em versão digital.
Artigo 8.º — Projeto das instalações de gás
Vigente desde: 27/11/2025
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