- 1 -O coordenador local do CVAG é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CVAG na área do respectivo núcleo.
- 2 -O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.
- 3 -O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.
Artigo 101.º — Coordenador local do CVAG
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996