- 1 -O corpo de unidades de socorro, adiante designado por CORUS, é constituído por voluntários devidamente preparados e com formação técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
- 2 -O pessoal do CORUS, em tempo de guerra, quando integrado nos serviços de saúde das Forças Armadas, fica sujeito às leis e regulamentos militares.
Artigo 103.º — Corpo de unidades de socorro
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996