- 1 -O CORUS tem uma organização hierárquica que permite, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes de estados de excepção, uma eficaz colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas.
- 2 -Compete ao presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS, determinar as designações que, para os efeitos previstos no número anterior, as diferentes chefias do CORUS sejam autorizadas a usar.
- 3 -As designações referidas no número anterior não poderão ter qualquer conotação com postos militares.
Artigo 105.º — Hierarquização
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996