- 1 -A CVP dispõe de pessoal técnico afecto às diversas áreas de actuação, tendo em vista a formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para assegurar o suporte administrativo.
- 2 -Ao pessoal do quadro privativo da CVP são aplicáveis os princípios que informam a legislação da função pública no que respeita a vencimentos, ficando na demais matéria sujeitos ao regulamento de pessoal da CVP.
- 3 -O pessoal do quadro privativo só pode ser contratado através do serviço central responsável pela área de recursos humanos, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.
Artigo 122.º — Quadro privativo
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996