- 1 -As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela direcção nacional.
- 2 -Sempre que o considere necessário, a direcção nacional poderá solicitar parecer ao conselho supremo para os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -O parecer do conselho supremo, quando solicitado nos termos do número anterior, será sempre vinculativo.
Artigo 133.º — Interpretação e Preenchimento de lacunas
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996