- 1 -São sócios efectivos:
- a)As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;
- b)Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota.
- 2 -Para efeitos de dispensa de pagamento da quota, os sócios de menoridade podem ser equiparados aos membros do corpo activo da CVP quando prestem serviço voluntário na instituição.
Artigo 14.º — Sócios efectivos
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996