- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é fixado pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.
- 2 -Quando a quota seja paga fora do território nacional, a sua liquidação poderá ser feita em qualquer moeda convertível em escudos.
Artigo 19.º — Quota
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996