- 1 -O presidente nacional da Cruz Vermelha é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual, para o efeito, apresentará três candidaturas.
- 2 -O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela, após audição do conselho supremo.
Artigo 32.º — Nomeação e exoneração
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996