- 1 -Ao presidente nacional cumpre assegurar a manutenção, prestígio, desenvolvimento e progresso da instituição, que funciona na sua dependência.
- 2 -São competências e obrigações específicas do presidente nacional:
- a)Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;
- b)Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;
- c)Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e, de um modo geral, dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;
- d)Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP e dos órgãos competentes;
- e)Nomear e exonerar comissões administrativas para gerir delegações e núcleos, enquanto as assembleias respectivas não puderem funcionar de molde a efectuar eleições;
- f)Homologar as eleições das direcções das delegações e núcleos;
- g)Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;
- h)Outorgar e delegar os poderes necessários para a execução de actividades de desenvolvimento da instituição;
- i)Adoptar medidas e disposições de carácter urgente, na defesa dos objectivos da CVP;
- j)Nomear até três vice-presidentes e um secretário-geral, com a categoria de vice-presidente, ouvido o conselho supremo;
- l)Exonerar os vice-presidentes e o secretário-geral, ouvido o conselho supremo;
- m)Representar a CVP em juízo ou perante quaisquer instâncias judiciais e comprometer a CVP em arbitragem;
- n)Praticar todos os demais actos que lhe estejam ou venham a estar consignados.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996